DECRETO Nº. 8.245/2020
Dispõe sobre ações necessárias à redução do contágio de
COVID-19 no Município de Itajubá e dá outras
providências.
RODRIGO IMAR MARTINEZ RIERA, Prefeito do Município de Itajubá, Estado de Minas Gerais,
no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelos incisos VI do art. 68 da Lei Orgânica Municipal,
CONSIDERANDO o disposto no art. 6º do Decreto nº 8.233, de 18 de dezembro de 2020, que dispõe
sobre a obrigatoriedade de sua revisão no prazo de 10 (dez) dias de sua publicação;
CONSIDERANDO as análises sistemáticas dos indicadores epidemiológicos e de capacidade
assistencial do Município;
CONSIDERANDO a necessidade de manutenção da diminuição da circulação de pessoas, ampliação
do distanciamento social e contenção de comportamentos que têm ampliado o risco de contágio de
COVID-19 no Município;
CONSIDERANDO que muitos artistas e espaços culturais continuam recebendo recursos financeiros
oriundos da Lei Aldir Blanc, conforme Edital nº 01/2020 da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo;
DECRETA:
Art. 1º. Fica temporariamente proibido no Município de Itajubá, em qualquer horário, o oferecimento de
entretenimento em bares, restaurantes e similares, tais como, parque infantil, brinquedoteca, música com
apresentação ao vivo ou por reprodução de gravações, transmissão de jogos, exibição de imagens e sons
por qualquer espécie de equipamento, uso de jogos, tais como de tabuleiro, sinuca, pebolim, baralho,
entre outros jogos, shows de qualquer espécie e/ou outras atividades que atraiam e/ou estimulem a
aglomeração de pessoas, sob pena de autuação dos proprietários e responsáveis, pelos fiscais municipais
e a guarda municipal, por atos contra a saúde pública e de posturas.
Parágrafo único. O rol de entretenimentos e estabelecimentos previstos no caput deste artigo é
meramente exemplificativo, ficando as autoridades fiscalizadoras competentes autorizadas a coibir a
prática de qualquer atividade que possa causar a aglomeração de pessoas ou a permanência destas nos
estabelecimentos do segmento alimentício.
Art. 2º. A partir da publicação deste Decreto, fica o horário de funcionamento de bares, restaurantes e
similares restrito das 6h às 23h59min.
Parágrafo único. Os estabelecimentos previstos no caput deste artigo deverão encerrar o atendimento ao
público externo, impreterivelmente, às 0h, fechando todas as portas e acessos, ficando impedida a
entrada e o atendimento a clientes, cessando completamente as atividades.
Art. 3º. Fica temporariamente proibido no Município de Itajubá:
I - a realização de eventos com venda de ingressos, independentemente do número de pessoas;
II - a realização de eventos de qualquer natureza em “repúblicas estudantis”, independentemente do
número de pessoas.
Art. 4º. Todas as atividades comerciais e estabelecimentos autorizados a funcionar no Município de
Itajubá deverão intensificar os controles:
I - do uso obrigatório de máscaras;
II - da quantidade permitida de entrada e permanência de pessoas;
III - do cumprimento do distanciamento social;
IV - da correta higienização das mãos e das superfícies dos estabelecimentos;
V - do cumprimento dos procedimentos e protocolos gerais e específicos aplicáveis ao estabelecimento,
previstos no Plano Minas Consciente, especialmente naquilo que não conflitar com o disposto neste
Decreto.
Art. 5º. O descumprimento das medidas estabelecidas neste Decreto, no que couber, sujeitará o infrator
nas penalidades de multa, interdição total da atividade, suspensão e/ou cassação de alvará de localização
e funcionamento, previstas na Lei Municipal nº 3.097, de 07 de abril de 2015 (Código Sanitário do
Município) e demais legislações pertinentes e correlatas, sem prejuízo de outras sanções administrativas,
cíveis e penais.
Art. 6º. Fica revogado o Decreto nº 8.233, de 18 de dezembro de 2020.
Art. 7º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Itajubá/MG, 28 de dezembro de 2020; 201º ano da fundação e 172º da elevação a Município
RODRIGO IMAR MARTINEZ RIERA
Prefeito Municipal
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
ALFREDO VANSNI HONÓRIO
Secretário Municipal de Governo |